Gratuidade
Departamento Regional - SESI AM
Vagas Gratuitas Regimentais
Nota Explicativa:
1 - O SESI reserva-se ao direito de prorrogar o início das aulas caso o número mínimo de matrículas não seja alcançado, bem como cancelar a oferta da turma se a situação for mantida após a prorrogação do prazo.
2 - A quantidade de vagas representa o total disponível no início do período de inscrições, com possibilidade de redução diária, conforme critérios de seleção informado.
3 - As vagas serão preenchidas por ordem de chegada.
4 - As vagas de gratuidade regulamentar são destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matrículados na educação básica e continuada. A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante.
5 - Ficam dispensados de apresentar declaração de baixa renda, prevista no art. 69, §4º do Regulamento do SESI, os candidatos: a) que cursam ou cursaram educação básica em escola pública, ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; b) que forem beneficiários de vagas gratuitas nos serviços sociais autônomos; c) que sejam alunos regularmente matriculados na educação básica, na condição de articulação curricular com educação profissional; d) que tenham registro ou sejam membros de família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. A elegibilidade à gratuidade nas demais ações de educação básica e continuada, incluindo educação de jovens e adultos, bem como nas ações educativas no âmbito da educação, saúde, cultura, esporte e lazer, dependerão, nos termos do §4º do art. 69 do Regulamento do SESI, de declaração de baixa renda do próprio postulante ou de seu responsável legal, quando for incapaz.
6 - A efetivação da inscrição no curso pretendido está condicionada a disponibilidade de vagas. Para a confirmação da matrícula é necessário o atendimento de todos os pré-requisitos, de acordo com os critérios de seleção.
7 - Os requisitos para acesso aos cursos devem atender ao que determina o §2º, Art. 28, do Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, exceto para acesso aos cursos de Educação Profissional de Nível Médio.